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3 de agosto de 2010





Adoção tardia: desafios e muito amor

Especialista em casos de crianças que são adotadas mais velhas, a psicóloga diz aqui os principais tópicos para serem levados em conta nesse tipo de situação


Aline Moraes


Arquivo Pessoal

A psicóloga Marlizete Maldonado Vargas, professora da Universidade Tiradentes, em Alagoas, não tem filhos adotivos, mas acompanha de perto, desde a década de 90, a situação de crianças em abrigos. É autora deAdoção tardia - da família sonhada à família possível e, nesse ano [2010], publicará um novo livro, sobre a experiência de acompanhar, durante 16 anos, quatro jovens que viviam em abrigos. "Hoje, a maioria está integrada e nem lembra que foi adotada aos três ou quatro anos de idade. São filhos. Ponto". Marlizete falou à CRESCER sobre o processo de adoção tardia.


CRESCER: Como a família pode se preparar para uma adoção tardia?
Marlizete Vargas:
Informando-se através de sites, participando de grupos de discussão em vários blogs que possibilitam a troca de experiências. Mas, antes das informações, o mais importante é a disponibilidade para estar com a criança e possibilitar a troca afetiva, para uma relação profunda, verdadeira e amorosa.

C: Como conquistar o amor de uma criança que já passou por outra família ou pelo abrigo?
MV:
A confiança da criança de que não será abandonada ou machucada a novamente parece ser o ponto crucial para o processo de vinculação. Ela necessita de segurança e suporte para perceber que não está só no mundo. Essa segurança é passada através do amor incondicional, dos limites, do estímulo para que a criança expresse o que está sentindo e da ajuda para que ela compreenda as primeiras fases do processo de adaptação à nova família.

C: E a questão do passado da criança, como lidar com ela?
MV:
Como parte importante da vida da criança, que deve ser preservada enquanto história que todos temos. Não use o "passado" de abandono, de institucionalização do filho adotivo para justificar problemas no presente, mas como informações importantes que embasem melhores estratégias para mudar seu futuro.

C: Quais desafios os pais devem esperar quando o filho adotivo chega à adolescência?
MV:
A adolescência pode representar, sim, uma fase de turbulências, de questionamentos, de vir à tona vivências infantis e, junto com elas, as histórias que continuaram confusas, obscuras. No resgate da história do adolescente adotivo, existem as perdas das figuras familiares anteriores, a angústia ante o desconhecido que se perdeu lá atrás, a necessidade de falar sobre suas origens - "conhecer quem eu sou para saber para onde vou". Mas isso apenas se intensifica na adolescência. Minha experiência tem demonstrado que o pior inimigo do jovem em conflito na família é o silêncio, o não poder falar de algo que todos sabem mas fazem de conta que é segredo - os tabus familiares, e a adoção costumava se um desses tabus.

C: Onde a família pode encontrar grupos de apoio à adoção no Brasil? MV: No portal da ANGAAD, Associação Nacional dos Grupos de apoio à adoção (www.angaad.org.br), encontram-se cadastrados 56 grupos de apoio à adoção espalhados pelo país, a maioria com páginas de conteúdo informativo, de notícias e eventos, ou com uma série de endereços para contatos com os membros dos grupos.



Adoção Internacional

CONCEITO – A adoção internacional é o instituto jurídico de ordem pública que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o bem-estar e a educação, desde que obedecidas as normas do país do adotado e do adotante.

NATUREZA JURÍDICA – Instituto de ordem pública, em especial, diante dos efeitos sucessórios. (Ordem pública: idéia de proteção constitucional; soberania supranacional)

Origem humanitária e o papel social da adoção – finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam ser amados como filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc.

ExcepcionalidadeArt. 51 – Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. Caráter excepcional da adoção internacional: colocação em família substituta estrangeira apenas quando não houver nacional interessado na adoção. Não é distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim forma de proteger a cultura, a nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente.

Requisitos para a adoção:

Adotante: estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior.

- A capacidade genérica do adotante, de acordo com sua lei pessoal.

- A capacidade específica, definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção (locus regit actum).

- Diferença de idade entre adotante e adotando de, no mínimo, 16 anos.

- Habilitação para adoção, mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país.

Adotando: criança ou adolescente brasileiro

- em estado de abandono / situação de risco

Princípios fundamentais:

1) Princípio da regra mais favorável ao menor: Toda criança ou adolescente tem direito a um lar, a uma família.

2) Principio da não distinção entre filhos consangüíneos e adotivos: Art. 227, § 6º, CF e Art. 20, ECA – “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

3) Princípio da igualdade de direitos civis e sucessórios – (Decorrência do princípio anterior) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos inclusive os sucessórios. Os adotados não devem sofrer restrições referentes à filiação.

Estágio de Convivência: só no Brasil. Art. 46, § 2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade, e de mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de 2 anos de idade.

Sentença que concede a adoção: definitiva - É irrevogável após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso). Declaratória e constitutiva: declara extinto o poder familiar dos pais biológicos e constitui novo vínculo de filiação entre o adotante e o adotado. Há o cancelamento do registro de nascimento do menor e determinação de novo registro de nascimento, não constando na certidão do novo registro qualquer observação sobre a natureza do ato. (Art. 47, ECA)

Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. Não é dada nem a guarda provisória aos adotantes. O menor só pode viajar depois do trânsito em julgado da sentença.

Efeitos extraterritoriais da sentença: o efeito extraterritorial da sentença depende de sua homologação no país do adotante.

- destituição do poder familiar dos pais biológicos

- constituição do poder familiar dos adotantes

Quanto a atribuição da nova filiação dada pela sentença que defere a adoção, deve-se observar a questão da não distinção entre filhos consangüíneos e adotivos; e a igualdade dos direitos sucessórios. Se o país do adotante não admitir a igualdade de direitos dos filhos naturais e adotivos, e conseqüentemente não permitir a sucessão a filhos adotivos, por princípio de ordem pública, a adoção não deve ser concedida.

É importante mencionar, também, que, embora não seja exatamente um efeito produzido pela sentença constitutiva de adoção, a aquisição de nacionalidade e cidadania pelo adotado é um fator relevante na sua vida particular e na de sua família adotiva.

A aquisição da cidadania e da nacionalidade depende, exclusivamente, do estabelecido na legislação do país de acolhida. Portanto, a manutenção ou a mudança da nacionalidade do adotado é um efeito que depende do direito público interno de cada país, visto que a concessão da nacionalidade integra o poder discricionário dos Estados.

Por isso, a análise da legislação do país dos adotantes é medida salutar que possibilita a identificação daqueles países que impõem obstáculos à aquisição da cidadania e da nacionalidade do adotando.

Convenção de Haia – principais objetivos: adoção internacional realizada segundo o interesse superior da criança; respeito aos direitos fundamentais internacionais; coibição ao tráfico de crianças.

Controvérsias:

- A Convenção admite que a adoção seja realizada no país de acolhida. De acordo com nosso ordenamento jurídico interno, isso não é possível. A adoção internacional deve ser realizada e processada no Brasil, conforme a lei pessoal da criança, qual seja a do seu domicílio.

- A Convenção possibilita a saída do adotando para o país do adotante antes do trânsito em julgado da sentença. No ECA não se permite a saída do adotando do território nacional antes de consumada a adoção. Art. 51, § 4º.

- A Convenção admite a manutenção do vínculo de filiação entre a criança e seus pais biológicos. Conforme o ordenamento jurídico interno, o registro original do adotado é cancelado, sendo feito outro registro em que consta os adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes como avós. Não podendo constar na nova certidão de registro nenhuma observação sobre a origem do ato, como forma de se evitar a distinção entre filhos naturais e adotivos. Art. 47.

- O consentimento da criança deve ser considerado, devendo-se observar a idade e o grau de maturidade da criança, diferentemente do previsto no ECA, segundo o qual o consentimento da criança só é necessário em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade. Art. 45, §2º.

- Obrigatoriedade de cada Estado Contratante designar uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção. A criação de uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção é uma faculdade. Art. 52 do ECA.

- A Convenção não prevê a obrigatoriedade do estágio de convivência. Entretanto, as adoções de crianças brasileiras devem seguir o preceituado no ECA (obrigatoriedade do estágio de convivência). Art. 46

Para que seja deferida a adoção internacional é necessário observar se a sentença brasileira possuirá a mesma eficácia no país de origem do adotante. Os principais efeitos da sentença proferida por juiz nacional concedendo a adoção são justamente o rompimento do vínculo de parentesco do adotando com sua família biológica (efeito declaratório), e a constituição de um novo vínculo de filiação com os pais adotivos (efeito constitutivo).

Em decorrência desses efeitos, a adoção deve ser, também no país do adotante, irrevogável, não sendo possível o desfazimento do novo vínculo constituído. Os adotados não devem sofrer discriminações referentes à filiação. A criança ou adolescente adotado deverá ter os mesmos direitos que são atribuídos aos filhos biológicos; é preceito constitucional a igualdade de direitos civis e sucessórios entre filhos naturais e adotivos.

Deve-se considerar se no país do adotante a adoção produzirá os efeitos completos da constituição do novo vínculo filial. Não se pode admitir que, no solo pátrio, a criança ou adolescente tenha todas as garantias, sobretudo as constitucionais, e no país do adotante não se verifiquem aqueles direitos. Se a adoção aqui decretada não puder ser confirmada no país do adotante, ou se produzir efeitos que resultem em prejuízo para o adotando, é melhor que não se defira a adoção, pois esta pressupõe a satisfação dos superiores interesses do adotando.

O interesse da criança ou adolescente deve se sobrepor a todo e qualquer interesse diverso que possa estar presente na efetivação de uma adoção internacional, visto que o objetivo desse instituto é o de proporcionar ao menor uma vida familiar e um futuro melhor.



Perguntas Sobre adoção














1 - O Portal da adoção pode auxiliar de alguma forma meu processo de adoção?
O Portal não fornece nenhum auxílio além de manter informações atualizadas sobre grupos e varas da Infância. Defendemos que qualquer problema deve ser resolvido pelos caminhos legais e pelas instituições envolvidas: Vara da Infância, promotoria da Infância e Defensoria Pública. Os grupos de apoio, novamente, podem desempenhar um grande papel aqui esclarecendo dúvidas.
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2 - Como deve proceder a pessoa que deseja se inscrever como pretendente à adoção?
Primeiramente, deve se dirigir ao fórum de sua cidade ou região, com o seu RG e com um comprovante de residência. Receberá então informações iniciais a respeito dos documentos necessários para dar continuidade ao processo. Após análise e aprovação da documentação, entrevistas serão realizadas com a equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude, composta por profissionais da área da psicologia e do serviço social.
(Cartilha da AMB, com adaptações)
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3 - Como deve proceder uma pessoa que deseja conhecer mais sobre adoção, mas sem assumir ainda um compromisso?
Deve visitar os grupos de apoio a adoção, conversar com outras pessoas que passarão ou estão passando por essa experiência.
Freqüentar uma reunião de um grupo de apoio não implica em nenhum compromisso e pode ajudar a tomar, ou não, a decisão de adotar uma criança.
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4 - O que é família substituta?
É aquela que passa a substituir a família biológica de uma criança/adolescente quando esta não pode, não consegue ou não quer cuidar do filho. A família substituta pode ser transitória e não definitiva, como na guarda e na tutela.
(Cartilha da AMB, com adaptações)
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5 - O que é guarda?
É a posse legal que os cuidadores adquirem a partir da convivência com as crianças/adolescentes. A guarda confere responsabilidade pela assistência material, afetiva e educacional de uma criança. É concedida a abrigos, famílias guardiãs e candidatos a pais adotivos durante o estágio de convivência, que precede à adoção.
(Cartilha da AMB, com adaptações).
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6 - O que é um abrigo?
Os abrigos são as instituições que abrigam as crianças quando não podem ficar com os pais. É uma solução temporária. Em alguns casos a permanência é de alguns dias, como no caso dos recém nascidos. Em alguns casos dura até que essas crianças atinjam os dezoito anos.
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7 - Por que o processo de adoção é tão demorado?
Grande parte dos candidatos a pais adotivos manifesta o desejo de adotar bebês meninas e brancas, sendo que a maioria das crianças em situação de adoção dificilmente corresponde a essas características. Além disso, a proporção de crianças abrigadas em condições legais para adoção é reduzida. E, por último, é preciso respeitar o tempo e as medidas necessárias para ocorrer a destituição do poder familiar.
(Cartilha da AMB, com adaptações)

Um filho biológico leva 9 meses para nascer. Mais um ano de casamento nos casos mais organizados. Esse tempo serve para preparar o casal, ler sobre crianças e retirar os cristais da sala de jantar. Pensar em quanto custa uma escola de qualidade e o que é importante: com filhos as prioridades mudam.
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8 - O que é "adoção tardia"?
A expressão "adoção tardia", bastante utilizada, refere-se à adoção de crianças maiores ou de adolescentes. Remete à discutível idéia de que a adoção seja uma prerrogativa de recém-nascidos e bebês e de que as crianças maiores seriam adotadas fora de um tempo ideal. Desconsidera-se, com isso, que grande parte das crianças em situação de adoção tem mais de 2 anos de idade e que nem todos pretendentes à adoção desejam bebês como filhos.
(Cartilha da AMB, com adaptações)

O termo Adoção tardia tem uma variedade de interpretações obre idades. Há quem fale em 2 anos como idade limite, e há quem fale em a partir de 5 ou 6. (portal)
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9 - O que é adoção pronta ou direta?
É a adoção em que a mãe biológica determina para quem deseja entregar o seu filho. Na maioria dos casos, a mãe procura a Vara da Infância e da Juventude, acompanhada do pretendente à adoção, para legalizar uma convivência que já esteja acontecendo de fato. É um tema bastante polêmico. Há juízes que entendem que a adoção pronta é sempre desaconselhável, pois é difícil avaliar se a escolha da mãe é voluntária ou foi induzida ou se os pretendentes à adoção são adequados, além da possibilidade de uma situação de tráfico de crianças.
(Cartilha da AMB, com adaptações)
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10 - O que é "adoção à brasileira"?
É utilizada a expressão "adoção à brasileira" para designar uma forma de procedimento, que desconsidera os trâmites legais do processo de adoção. Este procedimento consiste em registrar como filho biológico uma criança, sem que ela tenha sido concebida como tal. O que as pessoas que assim procedem em geral desconhecem é que a mãe biológica tem o direito de reaver a criança se não tiver consentido legalmente com a adoção ou se não tiver sido destituída do Poder Familiar.
(Cartilha da AMB, com adaptações)

Na tentativa de fugir do processo legal, essas famílias se colocam numa situação de ilegalidade e risco. Não é a melhor forma de começar uma família.
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11 - A pessoa que encontra um bebê abandonado pode adotá-lo?
A Vara da Infância e da Juventude, que mantém um cadastro de pessoas que estão aguardando a chegada de uma criança, é quem irá avaliar o que será melhor para tal bebê.
(Cartilha da AMB, com adaptações)
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Portal da Adoção
“ADOÇÃO TARDIA” É TEMA DE CARTILHA

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Desenvolvida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Instituto Maurício de Sousa, a cartilha mostrará os passos para quem quer adotar crianças maiores de quatro anos
Por Victoria Bensaude


A maioria das pessoas preferem adotar bebês, meninas e brancas. Isso é muito triste, pois existem milhares de crianças carentes que esperam para encontrar pais que possam dar um lar para elas.

O ato de adotar meninos ou meninas acima de quatro anos é conhecido como “Adoção Tardia”, tema de uma Cartilha desenvolvida pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Bernardo do Campo (OAB/SBC) e pelo Instituto Maurício de Sousa, que está sendo lançada no dia 29 de outubro.

Desenhada pelo o artista, a cartilha ensina os passos para a adoção. O lançamento será no Centro de Formação de Profissionais da Educação (CENFORP), em São Bernardo do Campo, e contará com os personagens da Turma da Mônica.

O evento será aberto com um debate em forma de “talk-show”, apresentado pelos jornalistas Britto Júnior e Maria Cândida. Participarão deste debate o presidente do Instituto Maurício de Sousa, o presidente da OAB/SBC, Uriel Carlos Aleixo, o Desembargador Antônio Carlos Malheiros, e a Psicóloga Suse Camacho, que discutirão o tema, reforçando a necessidade de iniciativas como essa.

“O incentivo à adoção tardia desmistifica essa ‘preferência’, que se dá muitas vezes por medo dos candidatos a pais adotivos, de levarem para seu lar crianças com formação ruim ou com muita revolta por tudo o que passaram. O importante é lembrar que a adoção é um ato de amor e deve servir para dar um lar e uma esperança a essas crianças, não sendo aconselhável que se dê para encobrir complexos ou para fazer mera caridade”, afirmou Aleixo.

Na visão de Maurício de Sousa, “Vontade, determinação paciência e muito amor são os elementos essenciais para a adoção, mas para isso é preciso conhecer todos os aspectos que envolvem essa importante decisão na vida de uma família. A cartilha passo a passo para a adoção vai esclarecer os procedimentos, as etapas, dificuldades e benefícios da adoção. Vamos levar às pessoas o conhecimento, só assim poderemos mobilizar a sociedade e modificar esse triste quadro”.







Adoção

O que é adoção?

Ato jurídico que cria, entre duas pessoas, uma relação análoga, que resulta da paternidade e filiação legítima mas, mais do que um ato jurídico, é um ato de amor.

Existem dois tipos de adoção na legislação brasileira:

Uma, quando o adotado é maior de 18 anos, prevista no Código Civil Brasileiro, art. 368 e seguintes, dentro do Direito de Família, deferida no interesse dos casais, que é a adoção contratual. Aperfeiçoa-se com a lavratura de escritura, averbada no registro civil de nascimento do adotado.

Outra, é a prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 8.069/90 de 13 de 07 de 1990, que cuida dos interesses dos menores, desassistidos ou não, sem qualquer distinção. Cabem aqui, os casos em que, apesar dos adotados já terem completado 18 anos, já estavam sob a guarda dos adotantes, esperando apenas o desfecho da ação.

Anteriormente à lei 8.069/90, existiam dois tipos de adoção para menores, a adoção simples e a adoção plena. Com o advento do ECA, só existe uma forma de adoção para os menores, previstos nos art. 39 e seguintes. Por ficção legal, é concebida a paternidade, em que o titular de uma adoção é o legítimo pai, igualando os efeitos da filiação natural.

Deferida a adoção, o adotado passa a ser efetivamente filho dos adotantes, em caráter irrevogável e de forma plena.
A Constituição Federal de 1.988, art. 227, §6º, equipara os filhos adotivos aos de sangue, havidos ou não da relação do casamento. É filho aquele que, na sucessão hereditária, está em igualdade de direitos perante os filhos legítimos, não importando se o adotado é menor ou maior de idade. A terminologia "filho adotado" continua sendo utilizada para fins de estudo e entendimento, sendo proibidas quaisquer referências ou observações sobre a origem do ato nas certidões do registro, referentes à filiação.

O ECA autoriza a adoção de qualquer menor, independente de sua condição, visando sua proteção, principalmente se os seus direitos forem ameaçados ou violados. Uma das medidas de proteção é a colocação desse menor em família substituta, sendo esta uma das formas de adoção. A adoção é irrevogável. Entretanto, se houverem maus tratos por parte dos adotantes os mesmos poderão ser destituídos do pátrio poder, como ocorreria se fossem os pais de sangue.

No Brasil, é comum um tipo de adoção, que é chamado de "adoção à brasileira" que consiste em registrar uma criança em nome dos adotantes, sem o devido processo legal.
Apesar da boa intenção e do perdão judicial, esse ato continua sendo considerado crime e, portanto, não deve ser estimulado.

Existe um número inimaginável de crianças desamparadas aguardando que alguém as queira. Só que elas não são, em sua maioria, bebês recém nascidos, completamente saudáveis ou de cabelos cacheados, olhos claros, etc. São crianças. O processo de adoção em muito se assemelha a uma gravidez. Também demora um tempo, e apesar de todos os cuidados, corre-se o risco de existirem problemas de saúde, comportamento, etc. Quando nasce um bebê, a família toda precisa de um tempo de adaptação à nova situação. Isso não é diferente na adoção; portanto, se alguém resolve adotar uma criança, não deve ter medo de enfrentar esses problemas, porque filho natural também não é garantia de felicidade plena. Histórias de filhos-problema não são privilégio de pais adotantes. Filhos naturais também fazem manha, desobedecem, envolvem-se com drogas, são rebeldes, ingratos. A adoção transforma a vida de uma criança, e o adotante deve se compenetrar da grande responsabilidade que está assumindo e que essa situação é para sempre.

O maior requisito para adotar uma criança, é a disponibilidade de amar. Ser pai ou mãe, não é só gerar, é antes de tudo, amar.

Vera Helena Vianna do Nascimento
Advogada


16.10.09

Família

Texto que a minha filha Raquel (12 anos) escreveu para meus pais no último final de semana:

"Família é uma palavra muito forte, é ter amor, carinho, paciência, sinceridade um pelo outro, que é o que tenho pela minha.
Mas família não é só ter filho do parto cesariano ou normal, nada a ver. Podemos ter uma família adotiva e não precisamos ser iguais uns aos outros.
Podemos ter morenos, ruivos, brancos, loiros, negros, deficientes...Mas mesmo tendo uma família diferente ou igual temos e podemos ser felizes como todos os seres humanos podem também."

6.10.09

Se a gente for verificar o perfil pretendido, vai ver que a grande maioria das pessoas prefere meninas. Isso tem uma explicação muito simples, a crença de que meninas são mais amorosas, mais calmas e mais companheiras. Mas eu, como mães de meninos, ouso discordas. Descontando o fato real de que meninos não gozam do privilégio de terem vitrines inteiras de roupas e sapatos, são uns doces... e só mesmo os discrimina quem não os tem por perto, kkkk;


Sou apaixonada por este texto, enviado pela Déa em 2007... e que na minha opinião, retrata com perfeição estas criaturas...


"O que é um menino?" João José Marell
Os meninos vem em tamanhos, pesos e cores variados.
Eles estão em toda parte em cima, embaixo, lá dentro, lá fora, pulando, correndo...
As mães os adoram, as meninas os detestam, os irmãos mais velhos também, os estranhos os ignoram, e o céu os protege.

Um menino é a verdade de cara suja, a sabedoria de cabelos desgrenhados,
a esperança com uma rã no bolso.
Os meninos têm o apetite de um cavalo, a digestão de um avestruz, a energia de uma bomba atômica, a curiosidade de um gato; os pulmões de um político, a imaginação de um Julio Verne, a timidez da violeta, a audácia do tigre, o entusiasmo de um líder -
e quando fazem algo, têm cinco polegares em cada mão.

Adoram doces, canivetes, serras, novidades, história em quadrinhos, o filho do vizinho, o campo, a água (menos do banho), os animais, o PAPAI, trens, domingos de manhã e carros de bombeiros.
Detestam visitas, rezas, escolas, livros sem figura, aulas de música, gravatas, o barbeiro, meninas, casacos, adultos e a hora de dormir.
Não há quem se levante tão cedo, nem quem se sente á mesa tão tarde.

Não há ninguém como eles para meter num só bolso um canivete enferrujado, uma fruta pela metade, um pedaço de cordão, um saco de pano vazio, dois bombons, seis moedas, um pedaço de algo desconhecido, e um autêntico anel supersônico de plástico e com um compartimento secreto.

Um menino é uma criatura mágica.
Você pode fechar-lhe a porta do armário, mas não a do seu coração;
pode expulsá-lo do estúdio, mas não da sua mente.

Todo o poder do mundo a ele se rende.
Ele é o nosso amo e chefe, ele, que é só um monte de ruídos com cara suja.
Porém, quando você chega em casa à noite, com suas esperanças e ambições destruídas, ele pode tudo remediar com um sorridente:

OI MAMÃE! OI PAPAI!

10.8.09

Mais dois textos...

Achei mais textos, bem conhecidos, mas sempre bem vindos...

Não habitou meu ventre,
mas mergulhou nas entranhas da minha alma...
Não foi plasmado do meu sangue,
mas alimenta-se no néctar de meus sonhos...
Não é fruto de minha hereditariedade,
mas molda-se no valor de meu caráter...
Se não nasceu de mim,
certamente nasceu para mim...
E se mães também são filhas,e se filhos todos são...
duplamente abençoado és,
meu filho do coração!!



Crianças carente de uma mãe

Abaixo Crianças de vários estados do Brasil que precisam de uma mãe.
Como vocês podes observar o comportamento delas, até o momento foram todas criadas apenas pelo pai.

1- (Deividi Soares) Amor Animal!
0011

2- (Marcos Regis) Preconceituoso!
0022

3- (Teves shourt) Vitamina auto-sustentável!
003

4- (Golias 1 x 1 Davi) A revanche!
004

5- (Sérgio malandro) Nunca mais me ponha de castigo!
005

6- (Fabinho) Ninguém me ajuda nessa vida!006

7- (Lefow) Quero a minha foto no livro dos recordes!
007

8- (Fagner) Não tenho mãe e meu irmão é um cachorro…
011

9- (Emanuele) Mundo moderno, inversão de valores…
013

10- (Paulo) Se preparando para o futuro…men1

11- (Leozinho e Gustavo) Meu pai é um héroi!
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12- (Jean) Aprendi na novela da Globo!
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Como adotar uma criança. Saiba quais são as exigências e os documentos para a adoção.
Como adotar uma criança. Exigências, Documentos para a adoção
Adotar uma criança é o desejo de muita gente. Os motivos que fazem um casal ou uma pessoa querer adotar uma criança são vários, seja porque já conhece a criança e se apegou a ela ou por até mesmo não poder ter filhos.

Antigamente para adotar uma criança demorava uma eternidade, principalmente devido à burocracia. Atualmente o processo para adotar uma criança se tornou menos burocrático, mas como tudo no Brasil ainda há uma certa burocracia para que alguém consiga adotar uma criança.

Uma pessoa deve ter muito cuidado ao decidir que irá adotar uma criança, visto que é muito comum crianças adotadas serem devolvidas e isso não é psicologicamente bom para a criança.